Processo 5003844-91.2024.8.21.0155

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003844-91.2024.8.21.0155
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003844-91.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : TAIS PRISCILA SARMENTO MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Analisando o pedido formulado no evento 57, PET1 , verifico que não comporta deferimento. O embargado apresentou, em cumprimento à ordem judicial proferida no evento 46, DESPADEC1 , os contratos que deram origem ao título executivo, conforme determinado. Da documentação carreada no evento 51, PET1 é possível extrair a cadeia contratual de forma suficientemente clara: os contratos originários nº 4235304 e nº 9416884 foram consolidados no Instrumento de Confissão de Dívida nº 456408509; este, por sua vez, juntamente com o débito oriundo de cartão de crédito (nº 460766408), compõe a origem do título exequendo nº 469261322. A alegação de que existiriam contratos anteriores ainda não revelados é genérica e não amparada em indício concreto extraído dos documentos já juntados. A exibição de documentos prevista no art. 396 do Código de Processo Civil pressupõe que a parte interessada indique, com alguma precisão, quais documentos específicos pretende ver exibidos. Não basta invocar genericamente a existência de uma cadeia contratual mais extensa sem apontar contratos determinados que não tenham sido trazidos aos autos. A documentação juntada no evento 51, PET1 corresponde integralmente ao que foi requerido e deferido, compreendendo os instrumentos que deram origem ao débito consolidado no título executivo. Ademais, o feito já se encontra em condições de julgamento, tendo sido cumprida a última diligência determinada pelo Juízo. Determinar nova rodada de exibição, sem que a embargante aponte especificamente quais documentos ainda estariam ausentes, implicaria delonga processual injustificada, em contrariedade ao princípio da duração razoável do processo. Indefiro, portanto, o pedido formulado pela embargante no evento 57, PET1 , por ausência dos pressupostos do art. 396 do Código de Processo Civil. Sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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