Processo 5003845-16.2024.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003845-16.2024.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003845-16.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE : RAI FEITAL DA COSTA ADVOGADO(A) : ARYANE PAULA DA SILVA BARBOSA (OAB RJ215581) ADVOGADO(A) : MARIA ALINE CORTES PEREIRA (OAB RJ208593) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. I. Embora a sentença do  evento 36, SENT1 . não tenha determinado a exclusão de  MARIA DE LOURDES NICACIO ATANASIO , ela foi categórica a informar na fundamentação que estava analisando apenas o pedido em relação a  RAI FEITAL DA COSTA , conforme trechos transcritos abaixo com nossos grifos: "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  RAI FEITAL DA COSTA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a DER, em 03/10/2018,   e o pagamento das parcelas em atraso.(...) Quanto à qualidade de dependente, esta é presumida, ante a condição de filho menor de 21 anos do segurado , conforme artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/91.(...)" A sentença dos embargos de declaração do evento  evento 53, SENT1 , apenas alterou a DIB do benefício, mantendo as demais disposições da sentença anterior. Assim e considerando que o credor está com 20 anos, não necessitando mais da representação de sua avó, proceda a secretaria à exclusão de  MARIA DE LOURDES NICACIO ATANASIO  e do Ministério Público Federal do cadastro do processo para evitar futuras confusões.  II. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, o valor da causa, somado às 12 parcelas vincendas, não pode exceder aos 60 (sessenta) salários mínimos da época do ajuizamento do rito dos juizados especiais federais, cabendo renúncia conforme tese firmada no tema 1.030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. A letra da lei é reforçada pelos seguintes enunciados, considerando a atualização para o art. 292 do CPC/2015:  Enunciado 48 do FONAJEF -   Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC,   Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro -   No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos Conforme esclarece a 1ª Turma Recursal no processo 2002.5156000673-7/02:  (...) Do valor a ser pago ao segurado, deve-se excluir a parcela que eventualmente tenha ultrapassado o limite de 60 SM (na data do ajuizamento da ação). E ao que me parece, tal determinação não foi observada pela autoridade coatora, que simplesmente optou por aplicar apenas o Enunciado 48. Todavia, feito tal abatimento, nada impede que o segurado receba valor superior ao teto já mencionado. Isto posto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE a segurança, garantindo o direito líquido e certo do Impetrante à exclusão nas parcelas vencidas computadas na condenação, do excedente a 60 SM (na data do ajuizamento da ação).(...) Desta forma e considerando que o processo foi ajuizado pelo rito dos juizados especiais, com termo de renúncia assinado pelo autor ( evento 1, TERMREN7 ), homologo os cálculos do INSS ( evento 91, ANEXO3 ), confirmados…

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