Processo 5003845-27.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003845-27.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003845-27.2026.8.24.0930/SC APELANTE : BRUNA JAQUELINE GRUNEVALD DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BRUNA JAQUELINE GRUNEVALD DA SILVA contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional de juros ajuizada em face de BANCO CREFISA S.A. , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Extrai-se do dispositivo da sentença ( evento 14, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC). Sem custas e honorários. Interposta apelação, voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, BRUNA JAQUELINE GRUNEVALD DA SILVA apelou ( evento 19, APELAÇÃO1 ). Sustentou que não conseguiu atender oportunamente à determinação de apresentação dos documentos necessários à análise da justiça gratuita por “questões internas” , embora tivesse solicitado dilação do prazo. Alegou ser solteira, dedicar-se aos afazeres do lar, não possuir vínculo empregatício nem veículo registrado em seu nome e ter como única fonte de renda benefício assistencial. Afirmou, ainda, não apresentar declaração de imposto de renda e não dispor de recursos para suportar as despesas processuais. Com base nos documentos juntados ao recurso, requereu o reconhecimento de sua hipossuficiência, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da demanda. Mantida a sentença em juízo de retratação ( evento 22, DESPADEC1 ), CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contrarrazões ( evento 28, CONTRAZAP1 ), nas quais requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado com a financeira, e não com Banco Crefisa S.A. Postulou, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou a gratuidade pretendida pela recorrente e defendeu a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. Decido. 1. Da admissibilidade recursal Os documentos apresentados com a apelação indicam que a recorrente não possui vínculo formal de emprego, não apresenta declaração de imposto de renda e recebe benefício de reduzido valor, circunstâncias que, neste momento, revelam situação econômica compatível com a concessão da gratuidade. Defere-se, portanto, o benefício, restrito ao âmbito recursal, ficando dispensado o recolhimento do preparo, sem que isso implique antecipação do exame acerca da aptidão da documentação tardia para desconstituir os efeitos processuais já produzidos na origem. A propósito, a Primeira Câmara de Direito Comercial já reconheceu a possibilidade de concessão da benesse exclusivamente para a finalidade recursal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. DISPENSA DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DE PRESTAÇÃO EFETIVA DA…

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