Processo 5003845-29.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003845-29.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5003845-29.2025.8.08.0050 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRO DA SILVA ZUCCON RECORRIDO: CONVICTA AUTOPECAS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA VENANCIO COELHO - ES35326, MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688-A, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE CAMPANA - ES18818-A DECISÃO Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, tenho que a hipótese é de indeferimento, visto que malgrado declarado o estado de hipossuficiência pelo Recorrente, os elementos coligidos indicam a sua capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente limitou-se a colacionar aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário 2024. Da análise acurada da documentação fiscal carreada, constata-se que o recorrente possui patrimônio declarado em patamar superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais). O referido acervo patrimonial é composto, substancialmente, por veículos de transporte de carga de elevado valor econômico (caminhões e semirreboque). Cumpre ressaltar que a lide originária consiste em ação de cobrança fundamentada na inadimplência oriunda da aquisição de peças automotivas. Tais produtos destinam-se, inexoravelmente, à manutenção e ao uso contínuo e regular da referida frota pesada, evidenciando o exercício de atividade econômica geradora de receita. Ademais, constata-se que o recorrente descumpriu, em parte, a determinação judicial pretérita. A parte absteve-se de apresentar comprovantes de rendas e despesas mensais contemporâneos, notadamente os extratos bancários de suas contas, o que inviabiliza a aferição escorreita do balanço entre seus proventos e suas despesas básicas. A mera apresentação da declaração de bens à Receita Federal, isoladamente, é insuficiente para comprovar o estado de miserabilidade exigido pela legislação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e, no caso vertente, encontra-se elidida pelos elementos objetivos constantes dos autos. Tais elementos denotam capacidade financeira incompatível com o escopo do benefício almejado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, registra-se que após o indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, conforme o Enunciado n.º 115 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). Em face dessas considerações, INDEFIRO a Gratuidade Judiciária. INTIME-SE a Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator

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