Processo 5003845-41.2020.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003845-41.2020.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003845-41.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARCELO PAULO DE SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e dano ambiental em ricochete ajuizada por MARCELO PAULO DE SALES em face de VALE S.A., qualificados nos autos, em decorrência do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nesta comarca. Na petição inicial, o autor alegou que reside no município de Brumadinho e que o desastre lhe causou graves abalos psicológicos e sofrimento moral. Sustentou que perdeu amigos íntimos no desastre, especificamente os senhores Ramon e Edmar, com quem possuía forte vínculo de convivência. Afirmou que o evento ocorreu no dia de seu aniversário, tornando a data um marco permanente de luto e dor. Aduziu, ainda, sofrer com a degradação ambiental da região, notadamente a contaminação do Rio Paraopeba, o que caracterizaria dano ambiental em ricochete. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, além de indenização por dano ambiental em ricochete no valor de R$ 100.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais o relatório psiquiátrico de ID 759238220. A justiça gratuita foi deferida ao autor. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que o autor não comprovou sua residência no município na época do desastre, limitando-se a apresentar conta de telefone de período muito posterior. Impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a declaração de imposto de renda do autor demonstrava capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, sustentou que o imóvel do autor não foi atingido pela lama e se situa fora da zona de autossalvamento (ZAS). Defendeu a ausência de nexo causal entre o rompimento e as queixas psicológicas, asseverando que a tristeza ou o luto decorrente da perda de conhecidos não dão ensejo à reparação civil presumida. Impugnou a ocorrência de dano ambiental em ricochete, argumentando que o Rio Paraopeba já apresentava índices de poluição e inadequação para uso antes do desastre. Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a realização de perícia médica psiquiátrica e o depoimento pessoal do autor. O autor não se manifestou. A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial médica psiquiátrica, a ser realizada na Central de Perícias de Brumadinho. O laudo pericial oficial foi colacionado aos autos, acompanhado pelo parecer do assistente técnico da ré. A ré apresentou petição arguindo a falsidade documental do relatório médico juntado pelo autor com a inicial. Informou que o suposto subscritor do documento, Dr. Marlon Heyden Bomfim, enviou comunicação a este Juízo declarando não ter emitido tal laudo, tratando-se de…

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