Processo 5003845-89.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003845-89.2026.4.03.6315 AUTOR: SIRLEI APARECIDA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a perícia médica (ID590582920), que concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou em período não contemplado pelo INSS. Houve impugnação ao laudo pela parte autora. Alegou-se que a conclusão pericial pela capacidade de feirante está isolada do conjunto probatório. Todavia, a impugnação não procede. O documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança deste Juízo, com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Os esforços físicos necessários para o exercício da atividade laboral atual foram considerados na elaboração do laudo e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu-se pela inexistência de incapacidade Conforme consta nas respostas aos quesitos, a parte autora não apresenta sinais ou sintomas de processos patológicos ativos que a impeçam de exercer suas atividades habituais ou que configurem incapacidade para o trabalho. A prova foi conclusiva ao demonstrar que o quadro clínico não gera incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação…
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