Processo 5003846-53.2025.8.21.0114
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003846-53.2025.8.21.0114/RS REQUERENTE : FABIO RAFAEL WICHINHESKI ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fábio Rafael Wichinheski e o Estado do Rio Grande do Sul opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia injetada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, bem como sobre o custo de disponibilidade e bandeiras tarifárias nas hipóteses previstas, e condenou o Estado à restituição do indébito no valor de R$ 2.182,48. O Estado apresentou contrarrazões aos embargos do autor. É o relatório. 1. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A parte autora aponta omissão na sentença quanto à extensão temporal da condenação repetitória. Sustenta que, embora o decisum tenha reconhecido a inexigibilidade do ICMS sobre as rubricas discutidas e determinado a cessação da cobrança, quedou-se silente acerca do direito à restituição dos valores eventualmente cobrados após janeiro de 2026 e até a efetiva implementação da obrigação de não fazer. A omissão apontada é real e merece correção. A sentença condenou o Estado à restituição do indébito apurado até janeiro de 2026, mas reconheceu, simultaneamente, a inexigibilidade da cobrança de forma prospectiva e determinou ao réu que adotasse as providências necessárias para cessá-la. Existe, portanto, uma lacuna lógica no decisum: se a cobrança é inexigível e sua cessação foi determinada, é consequência necessária que os valores eventualmente cobrados no interregno entre janeiro de 2026 e a efetiva implementação da ordem judicial também sejam objeto de restituição. A omissão tem relevância prática concreta. A implementação da cessação da cobrança junto à concessionária depende de atos administrativos que não ocorrem de forma imediata após a prolação da sentença, o que torna real a possibilidade de que novas cobranças indevidas tenham sido efetuadas no período posterior ao corte temporal adotado no cálculo apresentado no Evento 11 (CALC2). Nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição abrange todo tributo pago indevidamente, sem limitação ao momento de ajuizamento da ação ou à data-base adotada no cálculo inicial. A declaração de inexigibilidade, por sua natureza, opera efeitos que transcendem o período abrangido pela planilha de liquidação, de modo que os pagamentos realizados após essa data-base, enquanto persistir a cobrança, integram o mesmo direito declarado. Acolho os embargos da parte autora para integrar a sentença com o seguinte esclarecimento: a condenação à restituição do indébito abrange também os valores de ICMS eventualmente cobrados após janeiro de 2026 e até a efetiva comprovação da cessação da cobrança, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, com atualização pela Taxa Selic desde cada desembolso até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 69, §1.º, da Lei Estadual n.º 6.537/73, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. DOS EMBARGOS DO ESTADO O Estado opôs embargos em três frentes: (a) alegação de omissão quanto à análise da impugnação aos cálculos e da divergência contábil, com pedido de redução do valor da condenação de R$ 2.182,48 para R$ 1.937,75; (b) alegação de contradição e omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, com pedido de…
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