Processo 5003846-65.2022.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003846-65.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N RECORRIDO: DIRCEU DE AGUIAR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 02/05/1983 a 11/12/1983 (Lajeado Indústria Comércio e Construção Ltda.), de 22/12/1985 a 19/02/1992 (Lajeado Indústria Comércio e Construção Ltda.) e de 16/07/2007 a 19/11/2008 (Metalmix Indústria e Comércio Ltda.), e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a DIRCEU DE AGUIAR, nos termos da regra de transição estabelecida no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início do benefício (DIB) fixada em 10/01/2022, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É o relatório. VOTO No que se refere ao agente nocivo ruído, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 estabeleciam que o exercício de atividade profissional de forma habitual e permanente em ambientes com níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis caracterizava condição insalubre, ensejando o reconhecimento do respectivo período como tempo de serviço especial. Tal orientação normativa permaneceu vigente até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que promoveu alteração nos limites de tolerância, passando a considerar especial apenas a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, novamente modificou o parâmetro normativo, reduzindo o limite de tolerância para 85 decibéis, patamar que permanece vigente para o reconhecimento da especialidade do labor a partir de então. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do limite de 85 dB introduzido pelo Decreto nº 4.882/2003, devendo prevalecer o critério normativo vigente à época da efetiva prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel.…
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