Processo 5003846-70.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003846-70.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária AUTOR: Vando Moreira Sandim RÉU: Banco Pine S.A. 1. Relatório Vando Moreira Sandim, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação Civil por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de Banco Pine S.A., ambos já identificados. O autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, alegou que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$183,09 em seu benefício previdenciário, relativos a suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Narrou que, ao buscar esclarecimentos no INSS, constatou a existência de contrato inicialmente vinculado à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., o qual teria sido migrado na mesma data para o Banco Pine S.A., sem qualquer anuência de sua parte, apontando indícios de contratação fraudulenta. Os descontos tiveram início em abril de 2024 e perduraram até novembro de 2025, totalizando R$3.661,80, conforme memorial de cálculo juntado. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e, subsidiariamente, caso reconhecida a existência do contrato, a declaração de sua abusividade diante da suposta cobrança de juros acima do limite legal, com pedido alternativo de indenização por danos morais de R$10.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$22.323,60 (petição inicial, ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão prolatada em 09/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declaração de hipossuficiência e documentação acostada. No entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que os descontos impugnados vinham ocorrendo desde abril de 2024, o que afastava, a princípio, a alegada urgência e o risco de dano ao resultado útil do processo. A decisão citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação afasta o periculum in mora. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. O réu, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da presente ação. Sustenta que inexiste registro de contato prévio do autor com seus canais de atendimento, ouvidoria ou plataforma Consumidor.gov.br, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse processual. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais. As partes postularam julgamento antecipado do feito. Fim do relatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O direito de acesso ao Poder Judiciário…
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