Processo 5003847-59.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003847-59.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003847-59.2026.4.03.6315 AUTOR: AMARILDA APARECIDA LOPES BRAVO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 29/12/2025 (ID 574953311). Realizada a perícia médica (ID 590512118), a expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, destacando que a parte autora se encontrava em bom estado geral, sem alterações funcionais relevantes ou sinais clínicos capazes de comprometer o exercício de sua atividade habitual, apesar do diagnóstico de CID-10 M54.5. Houve impugnação ao laudo pericial (ID 592323157) sustentando, em síntese, suposta omissão na análise dos documentos médicos particulares, contradição entre a conclusão pericial e o quadro clínico descrito, ausência de consideração das atividades habituais e das condições pessoais da autora. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante exame clínico direto e análise da documentação médica constante dos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa. As alegações de que existiriam patologias ortopédicas, indicação de procedimento cirúrgico ou atestados médicos particulares recomendando afastamento não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Tais documentos demonstram a existência das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados