Processo 5003848-04.2024.8.13.0042

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003848-04.2024.8.13.0042
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003848-04.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.215.065/0001-73 RÉU: INDUSTRIA DE CAL SANTA TEREZINHA LTDA CPF: 33.339.707/0001-86 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FACTORING MINAS OURO LTDA em face de INDUSTRIA DE CAL SANTA TEREZINHA LTDA, objetivando o recebimento do crédito representado pela Duplicata Mercantil nº 3109/001, no valor original de R$ 26.180,00 (vinte e seis mil, cento e oitenta reais). A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com o título de crédito e demais documentos. A decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinou a citação da parte executada para pagamento em 3 (três) dias, fixando os honorários advocatícios. Após diversas diligências para localização da devedora, incluindo a expedição de mandado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e carta postal (ID XXX.XXX.XXX-XX) que restaram infrutíferas ou inválidas, a citação foi finalmente efetivada por meio de Carta Precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforme certidão de juntada de mandado cumprido positivo. Decorrido o prazo legal, a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, conforme certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de ativos financeiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobreveio a notícia da decretação da falência da empresa executada (anexo). Com a decretação da quebra, instaura-se o juízo universal da falência, que passa a ter competência absoluta para processar e julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvadas as exceções legais. Essa medida visa garantir o princípio da par conditio creditorum, ou seja, a igualdade entre os credores, assegurando que o pagamento dos débitos siga a ordem de preferência estabelecida na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a continuidade de execuções individuais para a satisfação de créditos concursais, como o que fundamenta esta ação, torna-se inviável, acarretando a perda superveniente do interesse de agir da parte exequente nesta via processual. O meio adequado para a busca do crédito passa a ser, exclusivamente, a habilitação no juízo falimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é pacífica no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas devem ser realizados pelo juízo universal. Conforme entendimento consolidado, a execução individual deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas (...) devem ser realizados pelo Juízo universal." (STJ — AgInt nos EDcl no CC 190951 GO 2022/0259051-0) Portanto, a presente execução perdeu seu objeto, cabendo à parte exequente requerer a expedição da competente certidão de crédito para…

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