Processo 5003848-12.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003848-12.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA EDUARDA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC, ESCOLA TECNICA TUPY E COLEGIO TUPY DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MARIA EDUARDA DOS REIS ajuizou ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC, ESCOLA TECNICA TUPY E COLEGIO TUPY, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; Como provimento final, requereu: b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; Relatou ser vestibulanda de Medicina, sem condições de arcar com as mensalidades da UNISUL. Informou ter obtido nota de 640,58 no ENEM/2024, com 800 pontos na redação, mas que sua pontuação não atingiu a nota de corte da instituição pretendida, razão pela qual sequer realizou requerimento administrativo. Aduz que preenche o requisito de renda, inferior a 3 salários mínimos per capita, e que os demais critérios de acesso decorrem de portarias ilegais e inconstitucionais. Sustenta que as portarias do MEC inovam no ordenamento ao criar restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001, violando o princípio da legalidade, a hierarquia das normas e o direito constitucional à educação. Assevera que o FIES possui natureza de fomento público, não se aplicando a Teoria da Reserva do Possível, e que a limitação por nota…
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