Processo 5003848-25.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003848-25.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003848-25.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: SANDRA RODRIGUES LIMA SPINDOLA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré, tendo comparecido regularmente ao aeroporto, realizado check-in e despachado suas bagagens, dirigindo-se à sala de embarque, onde chegou inclusive a formar fila para ingresso na aeronave. Alega que, já no momento do embarque, foi informada acerca de sucessivos atrasos do voo, sendo posteriormente comunicado o seu cancelamento, sob a justificativa de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Sustenta que, após mais de três horas de espera, recebeu apenas vouchers de alimentação no valor de R$ 45,00 cada, os quais se mostraram insuficientes e de difícil utilização, não sendo prestada assistência material adequada, tampouco disponibilizada acomodação apropriada, permanecendo os autores por longo período no saguão do aeroporto. Afirma que foi realocada em voo posterior, operado por outra companhia aérea, partindo apenas horas depois, o que ocasionou significativo atraso na chegada ao destino final, superior a 9 (nove) horas, com prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Sustenta que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 14.120,00 para cada autor), bem como ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados (R$ 476,60). Instrui a inicial com os documentos. Decisão recebendo a emenda a inicial e determinando a designação de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e a existência de excludente de responsabilidade. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância imprevisível e voltada à segurança dos passageiros, configurando caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade civil. Alega, ainda, que promoveu a reacomodação da parte autora em voo posterior e prestou a assistência material devida, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Impugna os danos materiais e morais alegados, afirmando ausência de comprovação dos prejuízos e caracterização de mero dissabor, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem suficiente o conjunto probatório já constante dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a suspensão do processo, em razão do Tema 1.417 do STF (ID XXX.XXX.XXX-XX). A…

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