Processo 5003848-28.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003848-28.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003848-28.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONSEAD GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, sala 720, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: 59.592.710 MARLY MACHADO PEREIRA ALVES Endereço: MAESTRO ANTONIO CICERO, 209, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-100 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CONSEAD GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - EPP em face da 59.592.710 MARLY MACHADO PEREIRA ALVES, postulando a restituição do valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que em 12/11/2025 contratou a Requerida para fornecimento de papelaria personalizada para confecção de 18 agendas personalizadas, 18 caixas kraft e 18 necessaries, desembolsando o valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) (Id. 89668663). Afirma que após o prazo estipulado, os produtos não foram entregues. Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 89670518). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. Em audiência de conciliação, a Requerida não compareceu, em que pese regularmente intimada. (Id. 97219649, 95224579) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Cumpre consignar que, no caso dos autos, a Requerida foi intimada (Id. 95224579) e não compareceu à audiência (Id. 97219649), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral. Isso porque, a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz. Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor do Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento. Nesse sentido: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.…

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