Processo 5003848-29.2025.8.01.0001

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003848-29.2025.8.01.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gab 04 - 2ª Turma Recursal Classe: Recurso Inominado Cível Nº 5003848-29.2025.8.01.0001 Foro de origem: Estadual - Turma de Recursos Órgão: Gab 04 - 2ª Turma Recursal Assunto: Indenização Por Dano Moral Relator : Juiz Marcelo Coelho de Carvalho RECORRENTE : LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB AC004711) ADVOGADO(A) : OZEIAS JÚNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB AC005805) ADVOGADO(A) : AYLA MAYANE ROSÁRIO GURGEL (OAB AC006432) RECORRIDO : ABRIL COMUNICACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB SP373971) ADVOGADO(A) : JÉSSICA SANT'ANA GARCIA ROMERA (OAB SP445001) ADVOGADO(A) : DIOGO COLETTA LINS (OAB SP379055) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. ANIMUS NARRANDI. VERACIDADE SUBSTANCIAL DAS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. II. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e retirada de matérias jornalísticas, sob alegação de abuso na atividade jornalística e violação à honra e imagem do recorrente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as matérias jornalísticas impugnadas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de imprensa, configurando abuso do direito de informar apto a ensejar responsabilidade civil e obrigação de remoção do conteúdo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da imprensa exige demonstração de abuso no exercício do direito de informar, não bastando a divulgação de fatos verídicos ou de interesse público. 4. Não há nulidade por fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente os elementos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 5. As matérias foram veiculadas em contexto de interesse público, com base em informações de acesso público, inexistindo demonstração de falsidade, distorção relevante ou sensacionalismo. 6. Inexistem elementos de imputação indevida ou construção narrativa abusiva, estando a divulgação protegida pelo animus narrandi. 7. Ausente ato ilícito, não se configuram os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo indevida a retirada do conteúdo. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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