Processo 5003848-38.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003848-38.2026.8.24.0103/SC AUTOR : JOSEMAR DA COSTA ADVOGADO(A) : JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por JOSEMAR DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Decido. II. No que tange à realização de perícia apenas após a apresentação de contestação, trata-se de procedimento adotado por este Juízo, sem qualquer irregularidade, porquanto assegura o contraditório e a ampla defesa. Ademais, tal prática não impede o INSS de formular proposta de acordo, podendo fazê-lo posteriormente à produção da prova pericial, caso a considere necessária para tanto. Dou o feito como saneado. III. O processo não comporta julgamento antecipado. Verifico haver necessidade de dilação probatória. Defiro a produção de prova pericial, já que a controvérsia gravita em torno da existência/inexistência de incapacidade laborativa. Para a produção da prova pericial, NOMEIO como perito judicial o médico Guilherme Pacheco Hausen , CRM/SC 11.737 (e-mail: guihausen@yahoo.com.br). Considerando o princípio da razoabilidade e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC) e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias após a perícia. Notifique-se a autarquia ré para, no prazo de 10 dias, realizar o adiantamento do valor dos honorários periciais , nos termos do artigo 354, §2º, do Decreto 3.048/99 e do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93. III.I A perícia está agendada para o dia 14/9/2026 às 12h45 e ocorrerá na sala de perícias do Fórum da Comarca de Araquari, onde a parte autora deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos. III.II Sem prejuízo , intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, bem como designar data e horário para realização do ato, dos quais as partes deverão ser intimadas . Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para confirmar o comparecimento ao ato designado, auxiliando o juízo e evitando, assim, a expedição de AR ou mandado, no prazo de 5 dias. Cientifique-se que a sua ausência acarretará preclusão quanto à produção desta prova, bem como para trazer consigo todos os exames médicos que possuir para análise pelo perito judicial. III.II Cientifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025, devendo abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema . As partes poderão obter informações acerca do funcionamento do sistema acessando o Manual do Usuário SisperJUD e o FAQ . IV. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são aqueles constantes do sistema SisperJUD, a saber: DADOS DA PERÍCIA: a) A parte pericianda foi paciente do perito? b) A perícia é feita por telemedicina? - Processo: - Juízo: - Natureza: - Nome da parte pericianda: - Data e horário da perícia: - Perito: - CRM: - CPF do Perito: - Local da Perícia: 1 - DADOS GERAIS: (Sempre que disponíveis, os dados abaixo serão preenchidos de forma automática.) - Nome…
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