Processo 5003848-63.2025.8.21.0036

TJRS • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5003848-63.2025.8.21.0036
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 5003848-63.2025.8.21.0036/RS REQUERENTE : RANYELLE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILENE ZANETTE (OAB RS091898) ADVOGADO(A) : GABRIELA VIDALETTI LOUREIRO (OAB RS121538) DESPACHO/DECISÃO Da citação do requerido. Considerando que a tentativa de citação do requerido no endereço fornecido foi negativa, conforme certidão acostada no  evento 38, CERTGM1 , determino a expedição de novo mandado de citação para o endereço atualizado.  Neste ato, deverá certificar Oficial de Justiça certificar acerca da sua situação, se trata-se de pessoa acamada, se possui compreensão acerca do que lhe é falado e se consegue se comunicar de forma clara.  Da entrevista. Na decisão inicial, este juízo facultou a apresentação de um vídeo de entrevista com o interditando, em substituição à audiência presencial, buscando a celeridade processual. O vídeo foi juntado no  evento 44, VIDEO2 . Contudo, o Ministério Público, em parecer fundamentado, juntado ao evento 35, PARECER1 , manifestou-se pela indispensabilidade da audiência de entrevista pessoal, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura nulidade processual. Nesse sentido, acolho a manifestação ministerial e reconsidero, em parte, a decisão do  evento 11, DESPADEC1 , reestabelecendo a necessidade de designação da audiência. Do termo de curatela provisória. Ainda, no evento 44, PET1 , a parte autora requereu a expedição de novo termo de curatela provisória diante do término do prazo de validade.  Compulsando os autos, verifica-se que o termo de compromisso firmado possuía validade de 1 (um) ano, expirando em 02/06/2026. Considerando que a data atual ultrapassa o referido limite temporal e que a instrução do feito ainda se encontra pendente da realização de atos essenciais, faz-se imperiosa a prorrogação da medida protetiva para assegurar a regularidade da representação do interditando. Diante disso, defiro a prorrogação da curatela provisória concedida à requerente  RANYELLE PEREIRA DOS SANTOS  em relação ao requerido  DANIEL PEREIRA DOS SANTOS , pelo prazo de mais 1 (um) ano. Do pagamento dos honorários periciais. A assistente social, NAIR HILÁRIO SABADIN, apresentou o laudo referente ao estudo social realizado nos autos no  evento 37, LAUDO1 , cumprindo integralmente o encargo que lhe foi atribuído. Na oportunidade, requereu a liberação do pagamento dos honorários profissionais, tendo em vista a conclusão da avaliação técnica determinada. Considerando a efetiva realização do estudo social e a entrega do respectivo laudo, bem como o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o pagamento dos honorários periciais em favor da referida profissional. DISPOSITIVO:  Diante do exposto, decido: a) Expeça-se de novo mandado de citação para o endereço atualizado (Av. Pinheiro Machado, nº 541, Centro, Soledade/RS, CEP 99300-000), devendo o Oficial de Justiça observar as diretrizes certificatórias fixadas; b) Acolho a manifestação do Ministério Público, reconsiderando, em parte, a decisão do  evento 11, DESPADEC1 , para determinar a realização de audiência de entrevista pessoal com o interditando; c) Defiro o pedido de renovação da curatela provisória formulado pela requerente, determinando a expedição de novo termo de compromisso com prazo de validade de 1 (um) ano;  d) Requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul   o pagamento dos honorários periciais em favor da assistente social Nair Hilário…

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