Processo 5003849-67.2024.8.24.0014

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003849-67.2024.8.24.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003849-67.2024.8.24.0014/SC APELANTE : ERICO VICENTIN NIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB SP224264) APELADO : MARCIA MARIA CAPELARI (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARLAN DE JESUS (OAB SP381609) ADVOGADO(A) : MYLENE ALENCAR (OAB SP274159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Erico Vicentin Nirino , irresignado com a decisão monocrática terminativa proferida pelo signatário, que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado, nos termos seguintes ( evento 6, DESPADEC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso manejado, por estar ele manifestamente prejudicado em face da perda de seu objeto. Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da parte recorrida, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Custas pelo recorrente. Sustentou o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pois " a perda superveniente do objeto decorreu de fato imputável à apelada, que somente cumpriu a obrigação após o ajuizamento da demanda e sua citação" ( evento 12, EMBDECL1 ). Sem contrarrazões, porquanto decorrido o prazo (evento 17), vieram os autos conclusos. É o relatório. De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, pois é tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Outrossim, antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a res peito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.022 e 1.023: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Haure-se da doutrina: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120). Sendo unipessoal a decisão embargada, impõe-se realizar o julgamento também na via monocrática, a teor do estatuído no art. 1.024, §2°, do CPC/15, para o qual: Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do CPC. Desta feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado – cuja amplitude material está delimitada na lei  –, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a…

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