Processo 5003849-95.2025.8.24.0058
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003849-95.2025.8.24.0058/SC AUTOR : PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA SOKACHESKI FUCK (OAB SC033208) RÉU : GT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Paulo Cesar de Oliveira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., GT Car Comércio de Veículos Ltda. e Daniela Armelinda Oliboni , objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual relativo a financiamento de veículo, a declaração de inexigibilidade do débito correspondente e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou o autor, em síntese, que emprestara valores à corré Daniela Armelinda Oliboni , a qual, diante da cobrança, ofereceu como garantia o veículo Mitsubishi L200 Outdoor GLS 2.5 4x4, pertencente a seu genitor, formalizando-se contrato pelo qual o bem seria transferido ao autor até a quitação da dívida. Asseverou que, embora a transferência do veículo tenha sido realizada em 05/09/2023, jamais recebeu a posse do bem. Alegou que, na mesma data da transferência, a corré Daniela, valendo-se indevidamente de seus dados, realizou financiamento do referido veículo junto à instituição financeira demandada, por intermédio da revenda GT Car, sem sua ciência ou anuência. Sustentou que o contrato de financiamento foi celebrado mediante fraude, com divergência de dados cadastrais, assinatura que não reconhece, utilização de endereço, telefone e e-mail vinculados à corré Daniela, além de inexistência de vistoria e de entrega do veículo. Aduziu que passou a ser cobrado pela instituição financeira e teve seu nome negativado, o que lhe causou prejuízos morais e profissionais, sobretudo por exercer a atividade de caminhoneiro autônomo. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a retirada das restrições, bem como, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Citado, o banco demandado apresentou contestação (evento 36.1 ), arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, a ausência de pressupostos para a concessão da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando que o financiamento foi firmado de forma eletrônica, com assinatura biométrica válida, e que houve liberação regular dos valores à revenda. Sustentou a licitude da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. A ré GT Car Comércio de Veículos Ltda. também contestou (evento 38.1 ), alegando, no mérito, a inexistência de culpa e o rompimento do nexo causal, sustentando que teria sido igualmente vítima de fraude perpetrada pela corré Daniela. Afirmou que o autor teria ciência das operações e teria fornecido…
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