Processo 5003850-36.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003850-36.2025.8.21.0132/RS AUTOR : ZENI DA ROSA GOULART ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes Da necessidade da AJG à parte ré Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Neste enfoque, atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Cumpre assinalar que a concessão da assistência judiciária gratuita, em que pese não ser vedada às pessoas jurídicas, somente em casos excepcionais encontra amparo, porquanto a regra é o seu indeferimento, salvo se presente prova cabal da necessidade do benefício. Nessa esteira de raciocínio é a redação do enunciado nº 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” . Em casos tais, é imprescindível que a parte demonstre - por meio de balanço patrimonial, demonstrativo de seu patrimônio ou renda e/ou sua prestação de contas (apresentadas aos órgãos de fiscalização que porventura analisam o respectivo movimento financeiro) - a sua hipossuficiência econômico-financeira. Intime-se, pois, a pessoa jurídica solicitante do benefício para que, no prazo de 15 dias, comprove a sua efetiva necessidade, nos termos acima fixados, sob pena de indeferimento. Da inaplicabilidade do CDC A preliminar que contesta a inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão judicial. Conforme documento evento 5, DESPADEC1 , o juízo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, reconhecendo sua hipossuficiência em face da instituição financeira. A determinação judicial prévia já solidificou a inversão do ônus da prova, tornando inócua a arguição de impossibilidade neste momento processual. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS A parte Ré requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a controvérsia envolveria o convênio firmado entre o INSS e a associação, a fiscalização da autarquia e eventual omissão, o que, por sua vez, deslocaria a competência para a Justiça Federal. No entanto, o INSS não é litisconsorte passivo necessário em ações que buscam a declaração de inexistência de vínculo associativo e a reparação de danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por entidades associativas. A responsabilidade da associação, pela realização de supostas cobranças indevidas ou fraudulentas, é direta, e a inclusão do INSS não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia estabelecida entre o segurado e a entidade associativa. A atuação do INSS na averbação dos descontos, por si só, não o torna parte legítima para responder pela legalidade ou validade do contrato entre o beneficiário e…
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