Processo 5003850-52.2024.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003850-52.2024.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003850-52.2024.4.03.6325 AUTOR: VALDIR ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por VALDIR ANTONIO DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Pontos controvertidos: a) cômputo de período durante o qual teria laborado como rurícola, sob regime de economia familiar (01/07/1984 a 31/10/1991); b) conversão, para tempo comum, de intervalos durante os quais teria laborado sob condições hostis à saúde (12/03/2002 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 10/02/2006, 12/06/2008 a 28/02/2018). Em contestação, o réu agita preliminares. Quanto ao mérito, insurge-se contra a pretensão de cômputo de período laborado pelo autor em atividade campesina, alegando insuficiência da prova material e sustentando a impossibilidade de aceitação da prova testemunhal de modo isolado. Questiona também a validade dos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados pelo demandante. Requer seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi colhida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, em virtude da ausência de Procurador Federal ao ato processual. Decido. Dou por prejudicada a primeira preliminar, uma vez que a parte autora renunciou expressamente (Id. 355550306 - Pág. 2) ao montante da condenação que, na data da propositura da demanda, eventualmente ultrapassasse quantia correspondente a 60 salários mínimos, para esse efeito considerada a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas (art. 3º da Lei nº. 10.259/2001; STJ, Conflito de Competência nº 91470/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à segunda preliminar, o réu alega que, quanto aos vínculos empregatícios mantidos com SANTERRA DESTOCA LTDA. e OTÁVIO CÂNDIDO DOS SANTOS – EPP, “a parte autora não apresentou o formulário de atividades especiais por ocasião do processo administrativo, razão pela qual não foi oportunizada à Perícia Médica Federal a análise de eventual exposição a agentes nocivos”. No ponto, assiste razão à autarquia previdenciária. A partir do exame das peças que instruíram os autos do processo administrativo, é possível concluir que, realmente, os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relacionados aos citados vínculos laborais não foram apresentados ao INSS, o que impediu a autarquia de analisá-los e sobre eles emitir juízo. Embora, ao protocolar o requerimento administrativo, o autor tenha respondido afirmativamente à pergunta “Possui tempo especial?”, somente anexou o formulário PPP alusivo ao vínculo empregatício com a sociedade PEDERTRACTOR IND. E COM. DE PEÇAS TRATORES E SERVIÇOS S/A (Id. 345497433 - Pág. 19-20), dando assim a entender que pretendia apenas a conversão do respectivo intervalo. Nas circunstâncias, não seria possível ao INSS supor que ele pretendesse, também, o reconhecimento da especialidade quanto aos demais vínculos laborais, mantidos com SANTERRA DESTOCA LTDA. e OTÁVIO CÂNDIDO DOS SANTOS – EPP, ainda porque nada foi…

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