Processo 5003851-03.2021.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003851-03.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: A. H. M. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: ELYMAR FONSECA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Alícia Helena Melo Silva, menor impúbere representada pela mãe, em desfavor de Nicoly Cristiny Fonseca Viana e Elymar Fonseca dos Santos afirmando, em síntese, que no dia 7 de julho de 2020, o seu pai, Edson Libério da Silva, trafegava com o automóvel Fiat Elba, placa GMG-8435, pela rodovia BR-262, no sentido Bom Despacho/MG a Nova Serrana/MG. Relata que, na altura do Km 466, o automóvel Jac J3, placa PEI-J0J7, conduzido pelo réu Elymar Fonseca dos Santos e de propriedade da ré Nicoly Cristiny Fonseca Viana, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o automóvel conduzido por seu pai, que faleceu em decorrência do impacto. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que agiu com imprudência e imperícia ao realizar manobra proibida e invadir a faixa contrária. Afirma que a perda do pai, quando contava com apenas 7 (sete) anos de idade, gerou danos morais imensuráveis, além da perda total do veículo e da supressão do sustento financeiro provido pelo genitor. Com base nessa fundamentação, pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.558,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário recebido por seu pai à época do acidente, até que obtenha formação em curso superior ou atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, que no total soma o valor de R$534.204,00 (quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e quatro reais). A petição inicial foi instruída com prova documental. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. As partes rés, revéis citadas por edital, foram representadas pela Defensoria Pública, que no desempenho da sua função institucional de curadora especial ofereceu contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Não houve dilação probatória. As partes apresentaram razões finais remissivas às suas manifestações anteriores. Após, o Ministério Público apresentou parecer, da lavra do ilustre Promotor de Justiça Dr. Calixto Oliveira Souza, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decide-se. A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar se há responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que resultou na morte do genitor da autora e, em caso positivo, apurar a extensão dos danos materiais, morais e a necessidade de pensionamento mensal. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito rege-se pela teoria subjetiva, fundamentada nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002. Para que exsurja o dever de indenizar, a parte autora deve comprovar a existência de quatro elementos essenciais: a conduta – comissiva ou omissiva –, a culpa (lato sensu), os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A dinâmica do…
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