Processo 5003851-44.2023.8.21.0050

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003851-44.2023.8.21.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003851-44.2023.8.21.0050/RS AUTOR : JACIR VALDIR SANSONOVICZ ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA AUTOR : CLEUSA MARLI SANSONOVICZ ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : MONICA ZARDO ADVOGADO(A) : JULIA DIMITRIA CATTO (OAB SC045542) RÉU : ERIC ALESSANDRO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA DIMITRIA CATTO (OAB SC045542) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : Washington Baricalla de Oliveira ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais/Corporais, Morais e Estéticos ajuizada por CLEUSA MARLI SANSONOVICZ e JACIR VALDIR SANSONOVICZ em face de ERIC ALESSANDRO CAMPOS DA SILVA e MÔNICA ZARDO. Os autores narram que, em 07 de janeiro de 2023, foram vítimas de um acidente de trânsito na BR-153, em Irani/SC. Afirmam que o veículo em que estavam, um Fiat/Palio, foi abalroado pelo veículo Peugeot/2008, de propriedade da ré Mônica e conduzido pelo réu Eric. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor réu, que teria desrespeitado a sinalização de preferência ao adentrar na rodovia, interrompendo a trajetória do veículo dos autores. Em decorrência da colisão, alegam ter sofrido lesões corporais graves: a autora Cleusa, no ombro esquerdo e na coluna cervical, e o autor Jacir, no joelho direito. Informam que receberam indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial e que as lesões resultaram em sequelas permanentes, com redução da capacidade laboral. Com base nesses fatos, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos na forma de pensão vitalícia. Em decisão inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta ( evento 27, CONT1 ). Em sede preliminar, requereram a denunciação da lide à STAR PROTEÇÃO VEICULAR, alegando possuir contrato de seguro que cobriria os danos pleiteados. No mérito, impugnaram a gravidade das lesões narradas, argumentando que os autores teriam sido liberados do pronto atendimento pouco após o acidente. Questionaram a suficiência das provas documentais para comprovar o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro, bem como a existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade laboral. Impugnaram os pedidos de danos morais e estéticos por ausência de comprovação e pela desproporcionalidade dos valores. Por fim, requereram a improcedência da ação e, subsidiariamente, a condenação da seguradora denunciada. A ré Mônica postulou a concessão da gratuidade de justiça. Em réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ), a parte autora manifestou concordância com o pedido de denunciação da lide e reiterou os termos da inicial, reforçando a necessidade de produção de prova pericial para aferir o grau de invalidez. A decisão do evento 41, DESPADEC1 deferiu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da STAR PROTEÇÃO VEICULAR, e intimou as partes para especificação de provas. Citada, a denunciada STAR PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação ( evento 56, CONT1 ), na qual defende, primordialmente, sua natureza jurídica de associação de benefícios sem fins lucrativos, e não de seguradora, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência de seu estatuto e regimento interno. No mérito, alegou a existência de cláusulas que excluem ou limitam a cobertura…

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