Processo 5003851-88.2026.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003851-88.2026.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003851-88.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : ELIZANGELA PRISCILA MATIAS FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA 1. A sentença do Evento 47 julgou procedente o pedido. O INSS não recorreu. A autora interpôs recurso para sustentar que, após a EC 136/2025, o índice de correção monetária continua a ser a Selic, nos termos do Tema 1.419/STF.   2. Juros e correção monetária – EC 113/2021 e EC 136/2025 2.1. A partir de 30/06/2009, data de publicação da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-e foi adotado como índice de correção monetária tanto em condenações referentes a matéria previdenciária quanto a matéria assistencial (o STF, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública; no RE 870.947 – Tema 810, consolidou esse entendimento e afastou qualquer modulação temporal, orientação à qual aderiu o STJ, no RESP 1.495.144 – Tema 905); os juros de mora, desde a citação, eram os mesmos aplicados às cadernetas de poupança. 2.2. A partir de 09/12/2021, data de publicação da EC 113/2021, o art. 3º determinou que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Noutros termos, a Selic passou a ser, simultaneamente, índice de correção e de juros de mora. Exceto para as questões tributárias (em que a atualização já era feita pela Selic), é evidente que a Selic não pode ser empregada para corrigir nenhuma parcela anterior a 09/12/2021. Contudo, há uma controvérsia jurídica atual: discute-se se a Selic incide desde a data em que cada parcela é devida (ou a contar de 09/12/2021, para as parcelas anteriores) ou, como quer o INSS, apenas a contar da citação da Fazenda Pública?  Noutros termos, a tese sustentada pela AGU é no sentido de que o art. 3º da EC 113/2021 não teria fixado o termo inicial de incidência da Selic e este, nos termos dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, dependeria da citação válida para a incidência dos juros de mora (antes disso, a correção continuaria a ser feita pelo IPCA-e).   A matéria foi afetada ao Tema 1.457 da repercussão geral do STF, mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa controvérsia (a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não constitui efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de determinação expressa do relator do recurso paradigma, cf. RE 966.177 RG-QO). Nas Turmas Recursais especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial do Rio de Janeiro, prevalece o entendimento de que, a título de interpretação do art. 3º da EC 113/2021, mesmo no período em que o ente público ainda não foi constituído em mora, há incidência plena da Selic , porque “do ponto de vista prático e jurídico, não é possível desmembrar a Selic para identificação de percentual que corresponda, específica e exclusivamente, à atualização monetária” (2ª TR-RJ, recurso 5012278-48.2025.4.02.5118/RJ, rel. JF Cleyde Carvalho, j. em 27/05/2026) e porque “ Em termos de composição e aplicação do…

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