Processo 5003852-55.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003852-55.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5003852-55.2024.8.08.0050 REQUERENTE: ROSALINA FRANCISCA DE JESUS LIMA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL” ajuizada por ROSALINA FRANCISCA DE JESUS LIMA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, autora relata que é pensionista do INSS e que recebe o seu benefício em conta bancária junto ao banco Bradesco, no entanto, constatou descontos não autorizados sob a rubrica "PGTO ELETRON SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", iniciados em setembro de 2022, com parcelas nos valores de R$59,90 e R$74,90. Afirma não ter contratado os referidos serviços e que tentou resolver a contenda administrativamente por e-mails e ligações telefônicas, sem sucesso. Destaca que ajuizou ação pretérita perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução de mérito pela necessidade de perícia grafotécnica, por haver impugnação à assinatura constante no suposto termo de adesão. Diante disso, requer seja julgada procedente a presente demanda, condenando a requerida à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, compelindo-a a restituir, em dobro, todos os valores que foram debitados indevidamente na conta da requerente, sob a rubrica “PGTO ELETRON SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, com a devida correção monetária desde os efetivos débitos e acrescidos dos juros de mora. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma a compensar o dano sofrido e, coibir a prática futura de procedimentos similares. Na decisão de ID 53926497, este juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da requerida. Em sua contestação (ID 68233808), a requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória, pugnando pela expedição de ofício ao NUMOPEDE. Suscitou a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa para a resolução do conflito e apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita deferida. No mérito, sustenta a validade e a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a autora assinou termo de autorização para descontos e aderiu a um seguro de vida coletivo. Refuta a ocorrência de danos materiais e morais, insurgindo-se contra o pleito de devolução em dobro e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, finalizando com o pleito de total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 75597333), rebatendo as acusações de advocacia predatória e as demais preliminares arguidas. Reiterou que não reconhece a assinatura aposta no termo apresentado pela requerida, apontando diferenças visuais inequívocas com seus documentos pessoais. É o breve relatório. Fundamento e decido. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo, apreciando as questões preliminares suscitadas. Da alegação de advocacia predatória A requerida suscita a ocorrência de lide temerária e postula a intervenção do NUMOPEDE. Contudo, a mera alegação…

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