Processo 5003852-80.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003852-80.2024.4.03.6338 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERO ROSENDO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MENÇÃO A NR 15. TEMA 174/TNU. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2004 a 01/06/2004 e de 13/06/2011 a 13/11/2019, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/03/2023). Recurso do INSS. O INSS interpõe recurso inominado alegando, quanto ao período de 01/01/2004 a 01/06/2004, vícios formais do PPP relativos à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para aferição do ruído, exigível a partir de 19/11/2003 nos termos do Decreto nº 4.882/03 e do Tema 1.083 do STJ, bem como a ausência de exposição permanente e indissociável da prestação do serviço; quanto ao período de 13/06/2011 a 25/03/2022, os mesmos vícios de metodologia, acrescidos da ausência de comprovação de que o signatário do PPP possuía poderes de representação da empresa emitente. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, e conclui que, não caracterizada a especialidade dos períodos, a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria especial nem para a aposentadoria por tempo de contribuição, em qualquer das regras de transição da EC 103/2019. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.