Processo 5003853-17.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003853-17.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003853-17.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCIO PAULO GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ELCIO PAULO GONCALVES TEIXEIRA (jus postulandi – sem advogado) em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos, na qual o Autor alega ter participado de campanha promocional do programa de fidelidade LATAM Pass denominada "Bancos Milhas Extras – Janeiro de 2026", realizando inscrição prévia e transferindo 197.000 pontos em 20 de janeiro de 2026, mas não recebeu a bonificação de 30% (trinta por cento) prometida. Alega ainda que seu esposo, inscrito no mesmo momento e pelo mesmo IP, recebeu a bonificação, evidenciando falha sistêmica. Diante disso, o autor pleiteia o crédito da bonificação devida ou, subsidiariamente, a devolução integral dos 197.000 pontos transferidos, além de indenização por danos morais. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 98153110 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Todavia, no presente caso, em que pese a parte Autora pleitear o crédito da bonificação devida ou subsidiariamente a devolução integral dos 197.000 (cento e noventa e sete mil) pontos transferidos, não há nos autos documentação que comprove tal alegação, havendo apenas diálogos na esfera administrativa com a companhia aérea (Ids. 89611219, 89611218 e 89611216). Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, não há como se afirmar a existência de ato ilícito e nexo de causalidade, por não ser a conduta imputada ao requerido o evento determinante para o alegado dano suportado pela parte autora. Isto se dá pelo fato de que inexiste elemento de prova de suficiência nos autos a demonstrar que a Requerida tenha cometido qualquer ato ilícito. Dito isto, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na forma do art. 373, I do CPC e diante disso, não há como, na presente lide, reconhecer os danos materiais e eventuais danos morais, diante da ausência de prova mínima do prejuízo alegado na inicial. Portanto, entendo que a suposta falha na prestação do serviço não fora devidamente comprovada pelo Autor, pois, para a sua caracterização, haveria de estar demonstrada minimamente nos autos, o que não se fez, não passando, por ora, de meras suposições e ilações, ou construção subjetiva do autor. Na verdade, hipoteticamente, também pode até ter existido tudo que o autor descreveu, contudo, alegar tais fatos, sem a devida prova correspondente, é o mesmo que não alegar. São as regras inerentes ao Estado Democrático de Direito,…

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