Processo 5003853-31.2025.4.04.7105
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003853-31.2025.4.04.7105/RS REQUERENTE : NIRIA MORAIS ADVOGADO(A) : EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516) ADVOGADO(A) : THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS117657) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente, alegando que a decisão do ev. 59 foi omissa ao acolher depósito meramente parcial pela CEF dos valores bloqueados. Em sede de contrarrazões a CEF no ev. 69 deduz a correção dos andamentos dados e que se trata de mero inconformismo da parte exequente, motivo pelo qual não merece trânsitos os aclaratórios opostos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que haja contradição, omissão, obscuridade, ou erro material na decisão embargada, consoante art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Com efeito, a omissão/contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a omissão/contradição interna , verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado, conforme vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.427.222 - PR (2013/0419285-2), Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Brasília (DF), 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento). (Destaquei.) A decisão embargada é contraditória ao título exequendo. Explico. Recompulsando os autos, verifico que a decisão transitada em julgado assim dispôs: (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora, em sua inicial, ter sido vítima do conhecido golpe do "falso funcionário", em data de 25/02/2025, circunstância que a convenceu à realização de três distintos PIXs, nos valores de R$ 4.899,90, R$ 4.899,50 e R$ 2.899,50, acostando, para tanto, o respectivo registro de ocorrência policial ( evento 1, OUT6 ). Destes, conforme informado, um PIX (no valor de R$ 4.899,90) foi imediatamente estornado em face…
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