Processo 5003853-49.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003853-49.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003853-49.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MARIA PAULA DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO(A) : RAPHAELA BIANCO REZENDE PAIVA (OAB RJ246352) ADVOGADO(A) : RUY ZAIDAN AZEVEDO (OAB RJ217903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA PAULA DE SOUZA AZEVEDO em face da UNIÃO/Fazenda Nacional, nos quais a Embargante pretende o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário objeto da CDA exequenda, sustentando fazer jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegado quadro de paralisia irreversível e incapacitante. Para comprovação de suas alegações, a Embargante acostou aos autos diversos documentos e laudos médicos particulares, bem como formulário médico emitidos para fins de reconhecimento administrativo de deficiência física perante a Receita Federal, todos indicando grave comprometimento locomotor decorrente de sequelas ortopédicas permanentes. Em impugnação, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar, de forma técnica e conclusiva, o enquadramento da situação clínica da Embargante na hipótese legal específica de “paralisia irreversível e incapacitante”, prevista na legislação de regência. Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a Embargante reiterou a suficiência da documentação já juntada, mas requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia, diante da controvérsia instaurada acerca da caracterização da moléstia alegada. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência de enfermidade grave ou de limitação funcional da Embargante, circunstâncias que, em princípio, encontram amparo na documentação médica acostada aos autos. O ponto efetivamente controvertido reside na verificação técnica acerca do enquadramento do quadro clínico descrito nos autos no conceito jurídico-tributário de “paralisia irreversível e incapacitante”, previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Embora os documentos médicos apresentados revelem, em análise preliminar, quadro relevante de limitação motora permanente, com referências a sequelas de fraturas bilaterais de fêmur, coxartrose bilateral, encurtamento de membros inferiores, monoparesia e dificuldade severa de locomoção, verifica-se que os laudos particulares acostados aos autos possuem redação sucinta e não enfrentam, de maneira técnica e conclusiva, o enquadramento da patologia na hipótese legal invocada. Em particular, para o deslinde da controvérsia posta nestes autos, é de rigor que se estabeleça que, já no ano-calendário de 2019 a Embargante já padecia de enfermidade enquadrada no termo genérico paralisia irreversível e incapacitante, e que manteve tal condição durante os anos-calendário 2020 e 2021, que são justamente os períodos dos débitos de IRPF em execução. Além disso, a Fazenda Nacional impugnou especificamente a suficiência probatória dos documentos apresentados, sustentando inexistir comprovação técnica inequívoca da alegada “paralisia irreversível e incapacitante”. Nesse contexto, reputo necessária a realização de prova pericial médica judicial, nos termos do art. 464 do CPC. A produção da prova mostra-se útil, pertinente e proporcional ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a conclusão acerca do efetivo enquadramento da situação clínica da Embargante na hipótese legal de isenção tributária…

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