Processo 5003854-31.2023.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003854-31.2023.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003854-31.2023.4.03.6000 AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DA MATA REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA MATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum proposto por JEFFERSON FERREIRA DA MATA, menor impúbere à época da propositura, representado por sua genitora MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA MATA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, cumulado com pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 203.911,09 apurado administrativamente pela autarquia. Segundo relatou a parte autora, era titular de benefício assistencial de prestação continuada, o qual foi suspenso pelo INSS em setembro de 2021 sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassaria ¼ do salário-mínimo, em desacordo com o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 3º, IV, do Decreto nº 6.214/2007. Aduziu que, além da cessação, a autarquia teria apurado o recebimento indevido do valor corrigido de R$ 203.911,09. Sustentou que é portador de deficiência, conforme atestado médico de neurologista que apontou retardo neurológico e deformidade no tornozelo e no pé, encontrando-se incapacitado de prover a própria subsistência. Argumentou, ainda, que os valores eventualmente recebidos a maior teriam natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, sendo inviável sua restituição em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse contexto, fundamentou seu pedido no art. 203, V, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.742/93, em jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais acerca da impossibilidade de devolução de verba previdenciária recebida de boa-fé, bem como na desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria e a confecção de relatório social para comprovar o estado de miserabilidade. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para restabelecer o benefício desde a cessação (09/2021), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 203.911,09 e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 247.471,09 e juntou procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, atestado médico, processo administrativo de cessação e demais documentos comprobatórios. Decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a citação do INSS, dispensou a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado e determinou que, após a fase postulatória, os autos retornassem conclusos para julgamento antecipado do pedido (ID 287318218). Em sua contestação, o INSS suscitou, inicialmente, o requerimento de…

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