Processo 5003854-41.2025.8.21.0078

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003854-41.2025.8.21.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003854-41.2025.8.21.0078/RS AUTOR : THIAGO HENRIQUE NALIN DA ROCHA CASSIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : KATIANE ROMANINI (OAB RS078898) RÉU : AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) RÉU : ZARUR MARIANO ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Das preliminares e prejudiciais de mérito. Da Incompetência Territorial. Os réus suscitaram a incompetência territorial deste Juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação celebrado entre as partes, que estabelece a Comarca de Porto Alegre/RS como competente para dirimir as controvérsias decorrentes da relação jurídica contratual, local onde situado o imóvel objeto da locação e onde tramita ação executiva fundada no mesmo instrumento. Assiste-lhes razão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por THIAGO HENRIQUE em face de ZARUR MARIANO e outros, por meio da qual o autor pretende afastar a exigibilidade de valores decorrentes de contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Oito de Julho, n.º 95, apto. 602 e box 27, Bairro Jardim Botânico, em Porto Alegre/RS. Embora a demanda tenha sido denominada como ação declaratória cumulada com indenização, verifica-se que a controvérsia central está relacionada à existência e exigibilidade de débitos oriundos da relação locatícia estabelecida entre as partes, decorrente do contrato de locação firmado sobre o referido imóvel. Assim, tratando-se de obrigação de natureza pessoal decorrente de vínculo contratual, incide, em princípio, a regra prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, ressalvada a existência de convenção válida de eleição de foro. No caso concreto, o instrumento contratual que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes prevê, em sua Cláusula 13.1, a eleição do Foro da Comarca de Porto Alegre/RS para apreciação das questões decorrentes da avença. A referida disposição contratual encontra amparo no artigo 63 do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação da competência territorial por convenção das partes, desde que estabelecida por escrito e relacionada a determinado negócio jurídico. A cláusula de eleição de foro, no caso, não se revela abusiva, aleatória ou dissociada da relação contratual discutida. Ao contrário, possui vínculo objetivo com o negócio jurídico celebrado, pois estabelece como competente a comarca em que situado o imóvel objeto da locação. Embora a presente demanda não envolva discussão acerca de direito real sobre imóvel, a localização do bem objeto do contrato constitui elemento relevante para demonstrar a pertinência do foro eleito, considerando que a relação jurídica controvertida decorre diretamente da locação do referido imóvel. Ressalte-se, ainda, que não incide, na hipótese, a proteção conferida pelas normas consumeristas, pois a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, decorrente de contrato de locação residencial regido pela Lei n.º 8.245/1991, não configura relação de consumo. Ademais, verifica-se que tramita perante o 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS a Ação de Execução de Título Extrajudicial…

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