Processo 5003854-47.2021.8.08.0012
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003854-47.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA APARECIDA MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0713/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de MARIA APARECIDA MARCELINO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.646,92. A autora alega ser credora da requerida em virtude do inadimplemento do Termo de Adesão nº 35.340508-1 (ID 7674778), referente a um empréstimo de R$ 5.000,00 a ser pago em 18 parcelas, encontrando-se a devedora em mora a partir da 4ª parcela. Citada (ID 17055586), a requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), opôs Embargos Monitórios (ID 17854046). Suscitou preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, ante a não juntada da Cédula de Crédito Bancário original. No mérito, requereu a gratuidade de justiça. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Alegou excesso de execução motivado pela abusividade dos juros remuneratórios de 8,95% ao mês, por superarem a taxa média do BACEN para a época (7,42% ao mês). Requereu a redução da taxa e a descaracterização da mora. Em Impugnação aos Embargos (ID 23114870), a autora rechaçou a preliminar. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por tratar-se de instituição financeira. Sustentou a validade dos juros pactuados, afirmando não estarem sujeitos à limitação da Lei de Usura e não serem abusivos. Decisão de ID 89229398 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Revogação da Audiência A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito (análise de cláusulas contratuais) e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados. Cumpre pontuar que a recente designação de audiência conciliatória configura ineficiente no atual estágio, especialmente porque a autora encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial, condição que restringe drasticamente sua capacidade de transigir. Em homenagem aos princípios processuais da eficiência e da celeridade, revogo a referida determinação e avanço ao mérito. II.2. Da Gratuidade da Justiça A embargante pugnou pela concessão da justiça gratuita, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que atestam sua parca condição financeira, a exemplo do recebimento de Auxílio Brasil e de contracheque de baixo valor. Ausentes elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica para suportar os custos do processo sem prejuízo próprio (art. 99, § 3º, CPC), defiro a benesse. II.3. Da Preliminar: Ausência de Documento Essencial Alegou-se a inépcia da petição inicial por falta da apresentação da via original do título. Contudo, a presente demanda submete-se ao rito monitório, cuja exigência vestibular é a apresentação de "prova escrita sem eficácia de…
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