Processo 5003854-59.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003854-59.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : LEANDRO GONCALVES PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUI SANTOS REIS (OAB RJ095638) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA (OAB RJ244122) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por LEANDRO GONCALVES PIMENTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/636.421.859-1, fruído entre 13/09/2021 e 04/12/2024 ( evento 1, INDEFERIMENTO8 e evento 6, INFBEN2 ). 2. O juízo de origem julgou o pedido procedente nos seguintes termos - evento 43, SENT1 : (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; II) pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 4/12/2024 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF; e III) nos termos da fundamentação, determino que a DCB seja fixada em 45 dias a contar da implantação do benefício, facultando à autora requerer a prorrogação administrativamente. (...) 3. O INSS interpôs recurso inominado, evento 53, RECLNO1 , no qual afirma: (...) No presente caso, foi realizada prova pericial por médico ortopedista, que examinou o autor e concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de motorista/entregador, em razão de artrose, discopatia degenerativa e radiculopatia. O perito fixou a DII em 26/09/2025 — data da própria perícia —, com previsão de recuperação em 26/01/2026, sugerindo quatro meses de afastamento para continuidade do tratamento. A justificativa pericial para a DII é expressa e tecnicamente fundamentada: "São patologias que oscilam de comportamento/manifestações, podendo haver períodos agudos limitantes e períodos de estabilização, portanto não é possível afirmar ou estimar incapacidade em momento anterior à perícia." Respondendo ao quesito sobre a existência de incapacidade entre a DCB e a data da perícia, o expert foi igualmente categórico: "Não há como afirmar." Contudo, a sentença retroagiu a DIB a 04/12/2024, desconsiderando por completo a DII fixada pelo perito e o fundamento técnico que a sustenta. Não obstante os elementos destacados pelo Juízo singular, tem-se que não satisfazem a exigência de motivação insculpida no art. 489 do CPC, de matriz constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). O argumento central da sentença é o de que seria "pouco crível que o autor tenha proposto a presente demanda quando ainda se encontrava capacitado, apostando na superveniência de incapacidade por ocasião da perícia" , somado à referência genérica a documentos médicos particulares que supostamente corroborariam a incapacidade à época da cessação. Esse raciocínio não se sustenta. Primeiro, a mera propositura da ação não constitui evidência de incapacidade pretérita. Incontáveis segurados…
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