Processo 5003854-60.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003854-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWALDINA DO CARMO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIMITRI MALVENTI - ES32071, EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que a Requerida vem descontando valores de seu benefício previdenciário apesar de não ter contrato qualquer obrigação perante essa ou mesmo assinado qualquer documento nesse sentido. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de R$45.000,00 e indenização por dano moral de R$10.000,00. A decisão de ID90735908 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 11544074, relativamente aos fatos narrados. Em contestação de ID87514790, a Requerida Pan suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. Suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Suscita a prejudicial de prescrição. No mérito, afirma que a parte Autora contratou regularmente o empréstimo consignado, tendo sido colhida a sua biometria facial e esse assinado o termo de adesão e tendo o valor sido depositado a seu favor. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Rejeito essa preliminar, uma vez que o que se discute neste processo é a nulidade do contrato apresentado pela Requerida em razão de suposta falha na prestação de informações. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial. Rejeito essa preliminar. O documento de comprovação de endereço apresentado pela Autora é atual e válido, não havendo qualquer problema quanto a esse. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa pela Autora. Rejeito essa impugnação, uma vez que o valor dado à causa segue os parâmetros do artigo 292, CPC, não havendo reparos a serem realizados nesse ponto. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça. Rejeito essa impugnação, uma vez que a parte Autora comprovou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise das prejudiciais de mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Suscita a Requerida as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão autoral. Rejeito essas prejudiciais, pois o contrato continua válido e…
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