Processo 5003855-04.2025.8.24.0026

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003855-04.2025.8.24.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003855-04.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ALEX ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ALEX ANTONIO ALVES , na qual a parte embargante alega que houve excesso de execução quanto à multa do art. 523, do Código de Processo Civil. Sustenta que a multa deve incidir sobre o débito remanescente, excluindo-se o valor quitado voluntariamente de R$ 192.481,99 (cento e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Aduziu que houve erro de cálculo quanto à compensação do seguro DPVAT, aduzindo que a dedução deve ocorrer o principal anteriormente à incidência de mora da lide secundária. Sustentou que a responsabilidade da executada é limitada aos valores previstos na apólice, sendo a cobertura em danos morais fixada em R$ 5.000,00. Afirmou que a atualização do débito realizada pela parte exequente desconsidera a segregação das verbas.  A parte exequente sustentou que a impugnação foi intempestiva ( evento 73, PET1 ).  É o necessário relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de demonstrativo discriminado  Nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 783, do CPC, estatui o princípio da fidelidade ao título executivo, ou seja, a execução deve estar adstrita ao que consta do título exequendo. Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS NA SENTENÇA . EXCLUSÃO. 1. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada . 2 . Cuidando-se de valores não abrangidos no título executivo judicial, escorreita a ordem de exclusão da planilha de débito. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07152020420238070000 1761873, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2023 - grifo nosso ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É defeso ao juízo determinar forma de cumprimento diversa da que foi estabelecida na sentença, em homenagem ao princípio da fidelidade do título executivo judicial e à autoridade da coisa julgada. Impossível a rediscussão da matéria, conforme pleiteado pelo agravante no presente recurso, diante do trânsito em julgado operado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418420-58.2023.8 .12.0000 Bandeirantes, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023). O título executivo judicial (art. 515, inc. I, do Código de Processo Civil) consiste em sentença, a qual constituiu o débito líquido, certo e exigível nos seguintes termos conforme sentença ( processo 0000962-48.2013.8.24.0026/SC,…

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