Processo 5003855-18.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003855-18.2024.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-18.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de nova prova pericial em produtos coletados diretamente em sua fábrica e do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, bem como ausência de motivação e fundamentação para aplicação da multa acima do mínimo legal. Ao final, requer a redução da multa imposta. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-18.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a apelante, inicialmente, ser parte passiva ilegítima em relação ao produto periciado envasado por empresa diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PRODUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a tese da apelante referente à ilegitimidade passiva para responder pela infração a ela imputada. De acordo com o apurado pela fiscalização, foram colhidas mercadorias que restaram reprovadas no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando a legislação metrológica acerca da…
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