Processo 5003855-20.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003855-20.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO : HEITOR CARVALHO FRANCISCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (5 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (25 ANOS, RENDA DE R$ 1.896,75 NA DER) E SEU PADRASTO (28 ANOS, RENDA DE R$ 600,00). A MÃE DO AUTOR RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO ATÉ DEZEMBRO DE 2025. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE, APENAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, A RENDA PER CAPITA PASSOU A SER INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 51, SENT1 ): 1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação assistencial não equipara deficiência à incapacidade laboral, tampouco protege dificuldades pontuais de inserção no mercado de trabalho, exigindo a demonstração de restrição funcional duradoura, considerada em sentido amplo, atinente à autonomia e à participação social. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu exclusivamente em razão da não constatação do critério de miserabilidade, conforme expressamente consignado pelo INSS (ev. 15.2, p. 34). Além disso, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária, no curso do processo administrativo, realizou avaliação médica, reconhecendo que o autor preenchia o requisito de pessoa com deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada (ev. 15.2, p. 32). Dessa forma, resta comprovado o requisito da deficiência, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 2. Do requisito socioeconômico Consoante apurado na avaliação social (ev. 32.1), o autor reside com sua genitora e seu padrasto (Estefany e Cândido) em imóvel cedido, composto por sala, quarto, cozinha, laje, telha e piso de cerâmica. A renda familiar mensal é composta: (i) pelo trabalho do padrasto como professor, no valor de R$ 600,00; e (ii) pelo seguro-desemprego da genitora, no valor de R$ 1.518,00. Assim, a renda mensal familiar totaliza R$ 2.118,00, o que, considerando o núcleo familiar composto por três pessoas, resulta em renda per capita de R$ 706,00, inferior a ½ salário-mínimo. Observa-se que a condição socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial deve ser aferida à época do requerimento administrativo, tomando-se como parâmetro o salário-mínimo então vigente. Assim, resta comprovado o requisito socioeconômico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Do termo inicial do benefício Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 14/05/2025, inexistindo óbice jurídico à fixação do termo inicial nesse marco. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a HEITOR CARVALHO FRANCISCO o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos…
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