Processo 5003855-30.2024.8.24.0061

TJSC • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5003855-30.2024.8.24.0061
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Carta Precatória Cível Nº 5003855-30.2024.8.24.0061/SC AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA FRANCA (OAB PR020941) RÉU : RICARDO AUGUSTO LIE ADVOGADO(A) : Adriano Rodrigo Brolin Mazini (OAB PR029101) RÉU : AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA. ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSUÉ FERREIRA FORMAGGIO FILHO (OAB PR045176) RÉU : LIE TJI TJHUN ADVOGADO(A) : Adriano Rodrigo Brolin Mazini (OAB PR029101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR, extraída dos autos da execução de título extrajudicial n. 0007847-35.2020.8.16.0033, com a finalidade de promover a avaliação do imóvel denominado Fazenda Miranda São Francisco do Sul/SC, situado às margens da Rodovia BR-280 e matriculado sob o n. 42.690 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Francisco do Sul/SC. Após o recolhimento das custas processuais (evento 19.1 ), foi expedido mandado de avaliação (evento 29.1 ), posteriormente devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, que consignou a necessidade de apresentação da matrícula atualizada do imóvel, bem como de informações suficientes para sua localização, delimitação e identificação das eventuais benfeitorias existentes. Intimada a se manifestar, a parte exequente informou, no evento 35.3 , que o imóvel penhorado já havia sido submetido a leilão judicial em primeira e segunda praça nos autos da Carta Precatória n. 5003481-82.2022.8.24.0061, sem que houvesse arrematação. Sustentou, em razão disso, ser cabível a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC, requerendo autorização para venda direta do bem por intermédio do mesmo leiloeiro responsável pela realização da hasta pública. Afirmou, ainda, ser desnecessária a realização de nova avaliação, postulando o aproveitamento daquela produzida nos autos da referida carta precatória, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 68.000.000,00 em 16/02/2023, atualizado pelo INPC para R$ 75.699.919,88 em 29/05/2025. Diante do requerido, foi proferido o despacho de evento 37.1 , determinando a intimação dos executados para manifestação acerca da possibilidade de aproveitamento da avaliação já realizada. Os executados LIE TJI TJHUN e RICARDO AUGUSTO LIE manifestaram-se no evento 44.1 , concordando com o valor atualizado da avaliação do imóvel, mas opondo-se à alienação por iniciativa particular. Sustentaram que a expropriação do bem deve observar o procedimento de leilão judicial previsto no Código de Processo Civil, em atenção à preservação do valor de mercado do imóvel e ao princípio da menor onerosidade da execução. Alegaram, ainda, que o resultado negativo de leilões realizados em processo diverso não autoriza, por si só, a adoção da modalidade expropriatória pretendida pelo exequente. O executado AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Sobreveio, então, manifestação da exequente nos autos da execução principal (evento 58.2 ), requerendo a manutenção da presente carta precatória, ao argumento de que ainda pendia deliberação acerca da possibilidade de alienação por iniciativa particular do imóvel. Em razão disso, o Juízo deprecante, por comunicação acostada nos eventos  58.3  e 58.4 , determinou o prosseguimento da presente carta precatória, com a manutenção de seu trâmite para apreciação da controvérsia relativa à venda direta do bem. Foram, ainda, juntados aos autos…

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