Processo 5003855-31.2020.4.03.6126

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003855-31.2020.4.03.6126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003855-31.2020.4.03.6126 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, TECNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A APELADO: TECNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA - EPP, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Remessa Oficial e apelações interpostas pelas partes, em autos de mandado de segurança impetrado por TECNOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, no qual requer seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A medida liminar foi indeferida (id 153457298). A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (id 153457311): Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a legitimidade e aplicabilidade da limitação prevista no artigo 4º da Lei 9.950/81, no cálculo das contribuições a terceiros destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI, com exceção do salário-educação, consoante fundamentação. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. P.I. e O., inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Custas "ex lege". P.e Int. Santo André, 14 de dezembro de 2020. Em razões de apelação a União alega, em síntese, a impossibilidade jurídica de se manter em vigor um parágrafo sem o correspondente artigo, razão pela qual o parágrafo único do art. 4º da 6.950/1981 foi revogado juntamente com o caput do dispositivo legal. Afirma que tal conclusão é reforçada pela redação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, expressa no sentido de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social e para terceiros, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Face ao princípio da eventualidade, explica os critérios para a compensação. Pede o provimento do recurso para que seja denegada a segurança (id 153457315). O SESI/SENAI apresentaram apelação, requerendo o ingresso no feito como assistentes litisconsorciais da União ou assistentes simples (id 153457317). Em…

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