Processo 5003855-84.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003855-84.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003855-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Nome: ADILSON DE ANDRADE LIMA Endereço: Rua São Paulo, 3020, Ed. Monte Hangar, apt 102, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, ., BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADILSON DE ANDRADE LIMA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega que foi vítima de fraude, consistente na realização de compras em seu cartão de crédito cadastrado junto à plataforma da requerida, as quais afirma não reconhecer. Sustenta que, mesmo após comunicar o ocorrido e registrar boletim de ocorrência, a requerida recusou o cancelamento das transações, imputando-lhe a responsabilidade pelos débitos. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID nº 97335745), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços. Aduz que as compras contestadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico e validação pelos mecanismos de segurança disponibilizados ao usuário, inexistindo qualquer vulnerabilidade em seus sistemas. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afirmando que eventual utilização indevida do cartão decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Conforme termo de audiência de ID nº 97896543, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também incide, na hipótese, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, a exclusão do dever de indenizar somente ocorre quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entretanto, tais excludentes não restaram demonstradas. A parte autora afirmou…

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