Processo 5003855-95.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003855-95.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
23/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003855-95.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : DAVI MARTINS MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial. O processo foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.   Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão. Ressalto   que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem,  salvo  impossibilidade técnica. Inicialmente, defiro  o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual  INDEFIRO, POR ORA, O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . CITE-SE  o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos  termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir. Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que na esfera administrativa o INSS reconheceu que o requisito objetivo foi atendido ( evento 1, PROCADM11, fl. 27 ), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN). Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA, PEDIATRA ou CLÍNICO GERAL,  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG,  o que deverá ser certificado nos autos. Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação. Imediatamente após a intimação da data da realização da…

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