Processo 5003856-05.2020.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003856-05.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : MARIA JOSÉ RODRIGUES DO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARQUES (OAB RJ069676) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 14, ACOR1 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo assinalado pelo sistema e-Proc, dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 34, SENT1 Pelo considerado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO , para reconhecer a existência de omissão na sentença proferida no evento 21 e, por conseguinte, alterar parcialmente o seu dispositivo nos termos a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL , para CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário de pensão por morte nº 178.497.472-0, percebido pela parte autora, de forma que corresponda a 100% da renda mensal do benefício originário (aposentadoria especial nº 084.917.667-0) na data da sua cessação, observando a revisão realizada no processo nº 0000035-59.2012.4.02.5104. Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento , no prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. evento 34, SENT1 CONDENO , ainda, o INSS, a pagar os valores em atraso decorrentes da readequação ora determinada, descontados os valores relativos ao período de 18/10/2016 a 09/2019 , haja vista o pagamento realizado no processo nº 0000035-59.2012.4.02.5104. [...] Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária , a partir do vencimento de cada parcela , e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal . A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (30/07/2020 - Evento 6), o cálculo deverá , em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF , discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc. a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados, em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a…
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