Processo 5003856-26.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003856-26.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOSE DE MELO COSTA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aforada por JOSE DE MELO COSTA NETO, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “Seja condenada a Ré a obrigatoriedade imediata de cancelamento da linha telefônica, com cessamento de todas as cobranças à partir de 08/2024 com consequente devolução em dobro de todas as quantias pagas pela Autora, no valor da dívida total hoje de R$ 2.760,00, a ser devidamente atualizada com juros e correção no momento do pagamento, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; iv. Seja condenada a Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, no valor de R$ 10.000,00,”, entre outros pedidos. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a) inaplicabilidade da legislação de consumo; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação de especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): Rejeito as preliminares de inaplicabilidade da legislação de consumo, bem como da impugnação à inversão do ônus da prova, tendo em vista ser possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência em relação à parte ré, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Acerca do ônus probatório, tenho por bem mantê-lo incólume, no presente feito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indefiro a inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, haja vista que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJMG, quando a parte autora alega fato negativo, o encargo de comprovação é automaticamente atribuído ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II- Se os elementos até então constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, demandando maior dilação…
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