Processo 5003856-30.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003856-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO NERY FREIRE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TIAGO NERY FREIRE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor, em síntese, exercer a atividade de motorista de aplicativo há aproximadamente 6 anos e 7 meses, utilizando a plataforma da requerida como sua principal fonte de renda. Afirma possuir histórico profissional ilibado junto à plataforma, destacando ter realizado cerca de 4.375 corridas, possuir avaliação média de 5 estrelas e auferir renda mensal aproximada de R$ 2.535,00, conforme documentos anexados aos autos. Sustenta que, em data recente, ao tentar iniciar sua jornada de trabalho, foi surpreendido com a desativação permanente de sua conta, ficando impossibilitado de acessar a plataforma, sem aviso prévio, justificativa concreta ou indicação objetiva de eventual infração contratual. Aduz que a comunicação encaminhada pela requerida limitou-se a informar genericamente que sua conta teria passado por “processo de revisão”, sem especificação de fatos, datas, condutas supostamente irregulares ou apresentação de provas, tampouco oportunizando meio efetivo de defesa ou contraditório, conforme demonstrariam os prints acostados. Assevera que o bloqueio permanente e imotivado lhe retirou abruptamente sua única fonte de subsistência, ocasionando graves prejuízos financeiros, insegurança quanto ao sustento familiar e abalo emocional significativo. Ao final, requer a reativação de sua conta na plataforma, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência da demanda – id. 91669208. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 94846246. Pois bem, eis o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES No que à preliminar relativa à perda do objeto, vislumbro que consta no id.91669208 - Pág. 4 tela sistêmica que apresenta que a conta do autor encontra-se ativa, não tendo a parte autora impugnado especificamente a informação. Isto posto, reputo restabelecido o contrato do autor com reativação da sua conta na plataforma, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido relativo à obrigação de fazer, restando acolhido parcialmente a preliminar. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito do pedido relativo ao pedido de danos morais. DO MÉRITO É cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que não se trata de relação de consumo, sendo o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Insta salientar que o ponto controvertido da presente demanda é verificar se a conduta da requerida gerou danos morais. Sustenta o autor…
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