Processo 5003856-36.2025.8.24.0075
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003856-36.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, em atenção à determinação constante do evento 230, a Sra. Oficiala de Justiça esclareceu que procedeu à citação da requerida mediante entrega da contrafé ao zelador do condomínio, o qual informou ser responsável pelo recebimento das correspondências destinadas aos moradores, consignando que a diligência foi realizada com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como que o recebedor não apresentou procuração, autorização ou qualquer documento que lhe conferisse poderes de representação da requerida, esclarecendo por fim, que não se tratou de hipótese de citação com hora certa (ev. 236). Nesta senda, tem-se que os esclarecimentos apenas corroboram a nulidade já reconhecida. Isso porque o fundamento invocado na certidão do evento 236 não se aplica à hipótese dos autos. Dito isso, pois, o art. 248 do Código de Processo Civil disciplina a citação pelo correio, prevendo, em seu § 4º, a validade da entrega da correspondência ao funcionário da portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. A presente diligência, entretanto, foi realizada por oficial de justiça, modalidade regida pelos arts. 249 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais não autorizam a entrega do mandado de citação ao zelador ou funcionário da portaria, salvo nas hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Ademais, a própria certidão esclarece que o recebedor não possuía poderes de representação da requerida e que a diligência não se enquadrava na hipótese de citação com hora certa prevista no art. 252 do Código de Processo Civil. Desse modo, permanece hígido o reconhecimento da nulidade da citação anteriormente realizada, impondo-se a renovação do ato, com observância das formalidades legais pertinentes. Assim, DETERMINO o cumprimento do mandado de citação da requerida Gisele Laurindo Vincenti, a ser realizado em estrita observância às disposições do Código de Processo Civil. Aguarde-se Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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