Processo 5003857-26.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003857-26.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA CPF: 71.243.034/0001-55 RÉU: MARCELO CAVALCANTI GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA – SICOOB CREDIJEQUITINHONHA em face de MARCELO CAVALCANTI GONÇALVES, qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de nº 251194, na data de 01/03/2023, no valor de R$ 11.250,00, mediante o qual foi disponibilizado crédito ao requerido, o qual assumiu a obrigação de pagamento nas condições pactuadas. Contudo, aduz que o réu deixou de adimplir as parcelas avençadas desde a contratação, tornando-se inadimplente. Sustenta que, em razão do inadimplemento, o débito foi atualizado, alcançando o montante de R$ 74.799,43, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos (Num. XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios (Num. XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles contrato, planilha de débito e procuração (Num. XXX.XXX.XXX-XX, Num. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou preliminares, dentre elas alegações genéricas de inépcia da inicial e ausência de comprovação do débito, além de, no mérito, impugnar os valores cobrados, alegando, em síntese, excesso de cobrança e eventual irregularidade na incidência de encargos. A parte autora apresentou réplica (Id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando integralmente as alegações defensivas, reafirmando a validade da contratação, a existência do débito e a correção dos valores apresentados. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX), tendo requerido o julgamento antecipado da lide, não havendo produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de inépcia da petição inicial não procede. Observa-se que a exordial atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, bem como estando devidamente instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente o contrato firmado entre as partes (Num. XXX.XXX.XXX-XX) e o demonstrativo atualizado do débito (Num. XXX.XXX.XXX-XX). Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de comprovação do débito. A parte autora juntou aos autos…
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