Processo 5003857-39.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003857-39.2019.4.02.5002/ES EXECUTADO : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Reformada a sentença de improcedência ( evento 21, DOC1 ), a multa referente ao Auto de Infração nº 3190418 foi reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, valor estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, restando ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico que deixaram de auferir, verba posteriormente majorada em 15% em desfavor da ANTT, em sede de Agravo em Recurso Especial: ACÓRDÃO ( evento 10, ACOR2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir o valor da multa para a quantia fixada pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, condenando autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de auferir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." DECISÃO STJ - AREsp 2529725-RJ ( evento 70, DESPADEC3 ) : "...Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça..." As custas processuais foram integralmente quitadas pela autora, sendo as iniciais quando do ajuizamento da ação e as complementares quando da interposição da apelação. Quanto ao depósito em garantia, o valor destinado à quitação da multa decorrente do auto de infração, indicado pela parte credora no evento 44, DOC1 , foi convertido em favor da ANTT, em cumprimento da decisão proferida no evento 48, DOC1 (item 1), conforme informado pelo banco depositário no evento 57, DOC1 . Remanesce, contudo, saldo na conta judicial destinado à restituição da parte autora, cuja devolução foi mencionada na mesma decisão ( item 2.b), embora ainda não efetivada (dados bancários indicados no evento 54, DOC1 ). A representação da autora promoveu o cumprimento de sentença dos seus honorários, em face da ANTT - evento 46, DOC1 -, e valor executado, após expressa concordância do órgão devedor - evento 56, DOC1 -, foi objeto de requisição de pagamento, cuja RPV já se encontra depositada, à disposição da sociedade de advogados beneficiária - evento 83, DOC1 . A ANTT, por sua vez, veio requerer o cumprimento de sentença no evento 88, DOC1 , fazendo-o pelo valor de R$ 107,86, atualizado até 02/2026 - evento 88, DOC2 -, tendo o requerimento atendido aos requisitos legais. Ante o exposto: 1. Declaro satisfeita a obrigação da ANTT relativa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à representação processual da parte autora, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento - …
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