Processo 5003857-40.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003857-40.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003857-40.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DROGARIA DO TRABALHADOR BRASILEIRO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 REQUERIDO: JULIO ANDERSON SALES, FERNANDA BOSSATTO LOSS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DROGARIA DO TRABALHADOR BRASILEIRO LTDA - EPP em face de JULIO ANDERSON SALES e FERNANDA BOSSATTO LOSS DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de ressarcimento de custas processuais, atualmente no valor de R$ 2.384,59 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (conforme IDs 63349840 e 73839271), a parte exequente, em petição de ID 92465341, pugnou pela penhora de percentual dos rendimentos mensais do executado JULIO ANDERSON SALES. Sustenta o exequente que o resultado das consultas ao sistema INFOJUD demonstrou que o executado possui vínculos empregatícios ativos e aufere rendimentos capazes de suportar a constrição de parcela ínfima sem prejuízo ao seu sustento, permitindo a satisfação do débito que se arrasta desde a fase de conhecimento. Instado a se manifestar por meio de despacho de ID 92893287, o executado apresentou impugnação ao ID 94080892, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta da verba salarial e a onerosidade da medida. É o relatório do necessário. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de penhora de percentual de verba salarial para a satisfação de dívida de natureza comum (ressarcimento de custas), diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a regra da impenhorabilidade salarial não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia (caso dos honorários advocatícios, conforme Súmula Vinculante 47 do STF) e para importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser relativizada inclusive para dívidas de natureza comum, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Assim, o C. STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais é relativa, podendo ser afastada nas seguintes hipóteses: i) para pagamento de dívida de natureza alimentícia, independente do valor da verba recebida, ii) independente da natureza da dívida, quando o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, observadas as peculiaridades do caso concreto; devendo em todas as situações ser preservada a dignidade do devedor e de sua família. Em razão dessa tese firmada pelo C. STJ, a jurisprudência firmou entendimento que, em casos excepcionais, considerando as peculiaridades de cada caso, é possível penhorar percentual do salário recebido pela parte executada, ainda que este não possua remuneração…

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