Processo 5003857-75.2024.4.04.7114
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-75.2024.4.04.7114/RS AUTOR : DELAVIR SGARBOSSA ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. A despeito de inexistir decisão saneadora no âmbito do Juizado Especial Federal, verifica-se, em prol da ampla defesa, a necessidade de organização processual para prosseguimento da instrução. 1. Tempo especial 1.1. Empresas ativas 1.2. Períodos a) De 05/10/2000 a 10/05/2001, 01/05/2003 a 31/12/2003 e 02/01/2004 a 10/07/2019, laborado MUNICÍPIO DE ITAPUCA Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da Prova Página(s) Documento PPP 21-25 evento 1, PROCADM9 Considerando que o formulário PPP anexado aos autos, não consta a metodologia utilizada para aferição dos agentes nocivos químicos, sendo assim há necessidade de dilação probatória. Verifica-se, ainda, que no formulário PPP descrevem as seguintes atividades laboradas pelo autor: "Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas ou valores". a.1. Consoante a tese firmada no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4 (5033888-90.2018.4.04.0000), "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova ". Ocorre que, no julgamento do IAC nº 12 do TRF4 (processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000), cuja controvérsia era "Possibilidade de estender o que decidido pela 3ª Seção desta Corte, no IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), ao motorista de caminhão" foi firmada a tese: "A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus." - Data do julgamento: 19/12/2024 Sendo assim, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, bem como de evitar futura decretação de nulidade da sentença, oportunizo à parte autora a produção de prova pericial nos moldes da tese referida. a.2. Determino a realização de perícia técnica na sede da(s) empresa(s) em que a parte autora laborou nas condições descritas nos IACs supracitados. a.3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço da(s) empresa(s). No caso de empresa comprovadamente inativa, deverão as partes indicar, no prazo de 15 dias, a(s) empresa(s) do mesmo ramo onde entendem possível a realização de perícia por similaridade, informando seu(s) endereço(s) completo(s) , restando cientes da necessidade de que a similaridade das empresas diga respeito tanto às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. a.4. Nomeie-se Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, que deverá informar nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data e horário para agendamento e comparecimento na sede da empresa a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05…
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