Processo 5003858-03.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003858-03.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003858-03.2026.8.08.0047 REQUERENTE: ALMITA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Almita Pereira da Silva em face de Banco Pan S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 96475234, em resumo, que: i) a autora aufere benefício previdenciário pago pelo INSS e são realizados descontos mensais em favor do requerido para o pagamento de débito referente a contrato de cartão de crédito / empréstimo consignado; ii) não houve devida informação sobre a forma de descontos realizados, sendo inviável permanecer descontos sem previsão de suspensão; iii) é nula a contratação do Código de Defesa do Consumidor; iv) apresentou reclamação perante o Procon mas não obteve resposta satisfativa do requerido; v) a autora deve ser restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n.º 762810171-4 e 762810852-9. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon, Id n.º 96475242, aparentemente, não apresentou elementos seguros para demonstrar que tenha explicado, de maneira clara, efetiva e objetiva, do que se tratava a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato. Assim, há fundado risco de violação ao direito de informação ao tempo da contratação/execução do contrato, o que tem se mostrado plausível para a espécie contratada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSO DE DIREITO E EXCESSO DE ONEROSIDADE. 1. Contrato adesivo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário do INSS. Violação do dever de informação da instituição financeira. Indução da consumidora em erro. Probabilidade.…

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